O custo do hedge refere-se aos componentes excluídos de um instrumento de proteção designado para hedge accounting.
Esses componentes devem ser contabilizados separadamente da parte efetiva do hedge, e não são considerados para fins da
avaliação da eficácia da estratégia. Esse tipo de cenário surge quando a variação do valor justo do instrumento de hedge
não é designada integralmente na relação de proteção.
São considerados custos do hedge:
- Valor no tempo de opções;
- Elemento a termo de contrato a termo; e
- Spread com base em moeda estrangeira.
De acordo com o IFRS 9.6.5.15(b), a alteração no valor justo do valor da opção, no tempo que cobre o
item protegido relativo à transação, deve ser reconhecida em outros resultados abrangentes na
medida em que se relacione com o item protegido, e deve ser acumulada em
componente separado do patrimônio líquido.
O registro contábil do custo do hedge em outros resultados abrangentes é obrigatório somente para
o valor no tempo (valor extrínseco) de opções.
Para o elemento a termo de contrato a termo e Spread com base em moeda estrangeira, o registro contábil
como custo do hedge em outros resultados abrangentes é opcional, ou seja, pode ser contabilizado da
mesma forma como é registrado o valor no tempo de opções ou imediatamente na DRE.
O custo do hedge é um tópico novo do pronunciamento IFRS 9 / CPC 48. Sob as práticas contábeis
da antiga norma IAS 39 / CPC 38, o elemento a termo e o valor no tempo de opções deveriam ser
registrados diretamente no resultado. O componente de Spread com base em moeda estrangeira nem fazia
parte da redação da IAS 39 / CPC 38.
De acordo com alguns itens do Basis for Conclusion do IFRS 9, quando esta prática de segregação
de componentes do instrumento de hedge ocorria em qualquer estratégia de
hedge accounting, à luz do IAS 39 / CPC 38, todo componente não designado desencadeava uma
significativa volatilidade no resultado contábil, e também criava uma desconexão entre o tratamento
contábil e a visão de gerenciamento de riscos. (BCE.203 e BC6.415)
Assim, a nova prática para o tratamento contábil do custo do hedge deve apresentar de forma
mais fidedigna o modo como as entidades designaram os instrumentos de proteção, bem como eliminar a
volatilidade contábil ocasionada por esses componentes excluídos na relação de hedge.